Superior Tribunal de Justiça decide que Defensoria Pública da União não deve ser intimada de casos das Defensorias locais

A defesa de réus assistidos pelas Defensorias Públicas dos estados não deve ser repassada à Defensoria Pública da União quando chegam ao Superior Tribunal de Justiça se as instituições locais podem ser intimadas eletronicamente.

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade pela 5ª Turma do STJ na terça-feira (17/12), ao negar pedido da DPU para ser intimada de todos os atos processuais dos assistidos pelos órgãos locais.

Com a decisão, ficou definido que, se a Defensoria local tem representação em Brasília ou está cadastrada no Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, a DPU não deve ser intimada e fica dispensada de acompanhar o caso.

Hoje, apenas as defensorias do Amapá, do Pará, de Rondônia e do Sergipe não se enquadram em nenhuma das situações descritas na decisão.

A turma seguiu o entendimento do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo ele, em questão de ordem julgada em 2002, a Corte Especial do STJ decidiu que, quando os casos das defensorias chegassem a Brasília, deveriam ser acompanhados pela DPU, que deveria ser intimada das decisões nos processos.

No ano seguinte, essa previsão foi transformada em exceção, para ser aplicada apenas nos casos de a defensoria estadual não ter representação em Brasília.

Mas tudo mudou em 2015, com a aprovação de uma resolução para regulamentar a intimação eletrônica no STJ, observou Reynaldo. Esse foi, inclusive, o argumento levado aos autos pela Defensoria de Alagoas, contra o pedido da DPU: não faz sentido admitir a participação da Defensoria da União se o processo é eletrônico e não precisa mais ser enviado fisicamente ao defensor incumbido do caso.

“Em consequência, submeto a presente questão de ordem a julgamento da 5ª Turma desta corte para, no caso, tratando-se de Defensoria Pública de Estado que aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, podendo atuar a partir de sua sede local, indeferir o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União”, definiu o ministro.

 

Fonte: ConJur

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