PODER DE REQUISIÇÃO STF: confirma a validade da Defensoria de Roraima de requisitar documentos oficiais

 

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6877 proposta pela Procuradoria-Geral da República. Portanto, está mantido o poder de requisição das defensoras e defensores públicos de Roraima para requisitar documentos de autoridades.

O defensor público-geral interino, Oleno Matos, destaca a importância da atuação conjunta da DPE-RR e da ALE-RR na defesa da constitucionalidade das prerrogativas das Defensorias. “A atuação da Procuradoria-Geral da ALE-RR foi muito importante para que pudéssemos garantir a legalidade e constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar n° 164 que rege a Defensoria. Manter o poder requisitório da instituição é reconhecer a atuação constitucional da Defensoria e a adequada prestação do direito fundamental à assistência jurídica integral a pessoas carentes e vulneráveis”, explicou.

Na oportunidade, Oleno lembrou do artigo 134, da Constituição Federal. “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, mencionou.

O procurador-geral da ALE-RR, Paulo Holanda, esclareceu que as informações foram repassadas à Procuradoria Geral da República (PGR) que questionava o poder de requisição da DPE-RR. Entretanto, o julgamento de mérito do STF foi para validar a lei estadual. Segundo Holanda, esse foi o entendimento do Supremo totalmente acertado, se fosse em sentido contrário iria apenas prejudicar os mais necessitados, que não têm condições de pagar um advogado particular.

“Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que as defensoras e defensores públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, e que a concessão dessa prerrogativa às Defensorias Públicas constitui uma expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, que viabiliza a prestação de assistência jurídica integral e efetiva na promoção e na tutela dos direitos dos hipossuficientes”, relatou Holanda

Ainda conforme Holanda, “isso é uma ferramenta da cidadania, pois o cidadão com o poder de requisição terá acesso ao documento na qual necessita para subsidiar aquela ação que precisa ingressar no judiciário. É também um instrumento utilizado pela Defensoria como forma de resolver os conflitos extrajudicialmente o que é extremamente importante na atualidade, tendo em vista o excesso de processos judiciais”, finalizou

 

ASCOM DPE

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